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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 39

O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.

Parágrafo único

- Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores, definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Art. 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982