Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 39
O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.
Parágrafo único
- Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores, definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.