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Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 39

O pecúlio será rateado em partes iguais entre os dependentes do segurado.

Parágrafo único

- Não havendo dependentes, o pecúlio será rateado em partes iguais entre os sucessores, definidos pela lei civil, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Art. 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982