Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 38
O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, proporcionalmente ao número de contribuições pagas e ao maior valor de contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito.