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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 38

O valor do pecúlio será fixado pelo Conselho Administrativo, proporcionalmente ao número de contribuições pagas e ao maior valor de contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao óbito.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982