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Artigo 36, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 36

O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado, e consiste no pagamento de quantia equivalente a 1 (um) soldo de soldado de 1a. (primeira) classe, vigente à data de parto, sendo pago à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, esta inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.

§ 1º

Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês da gestação.

§ 2º

Em caso de falecimento ou de impedimento legal do segurado, o pagamento será feito à parturiente.

§ 3º

O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente a partir do 8º (oitavo) mês da gestação, pelo valor do soldo de soldado de1a. (primeira)classe, vigente à época do requerimento.

§ 4º

Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas à mãe é devido o auxílio-natalidade.

§ 5º

No caso de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.

Art. 36, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982