Artigo 36, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 36
O auxílio-natalidade é devido pelo nascimento de filho de segurado, e consiste no pagamento de quantia equivalente a 1 (um) soldo de soldado de 1a. (primeira) classe, vigente à data de parto, sendo pago à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, esta inscrita pelo menos 300 (trezentos) dias antes do parto.
§ 1º
Considera-se nascimento, para efeito deste artigo, o evento ocorrido a partir do 6º (sexto) mês da gestação.
§ 2º
Em caso de falecimento ou de impedimento legal do segurado, o pagamento será feito à parturiente.
§ 3º
O auxílio-natalidade poderá ser pago antecipadamente a partir do 8º (oitavo) mês da gestação, pelo valor do soldo de soldado de1a. (primeira)classe, vigente à época do requerimento.
§ 4º
Tratando-se de pai e mãe segurados, apenas à mãe é devido o auxílio-natalidade.
§ 5º
No caso de parto múltiplo, são devidos tantos auxílios-natalidade quantos forem os filhos nascidos.