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Artigo 35, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 35

Independe do período de carência:

I

a concessão de auxílio-funeral e a prestação de assistência à saúde;

II

a concessão de benefício, em geral, quando o segurado falecer em consequência de ato de serviço ou por ter sido acometido de tuberculose ativa, lepra, alienação mental, neoplasia maligna, cardiopatia grave, paralisia, cegueira, doença de Parkinson, esponsidoartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Pa.e (osteíte deformante).

Art. 35, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982