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Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 34

O segurado que tenha perdido esta qualidade, ao retornar ao exercício do cargo ou função, fica sujeito a novo período de carência.

Art. 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982