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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 33

O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência.

Parágrafo único

- Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computados, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior, desde que não tenha havido interrupção.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982