Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 33
O segurado compulsório que passe a facultativo ou vice-versa, sem interrupção de contribuições, não estará sujeito a novo período de carência.
Parágrafo único
- Caso o período de carência não tenha sido cumprido, serão computados, na contagem do prazo, as contribuições pagas na condição anterior, desde que não tenha havido interrupção.