JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

Acessar conteúdo completo

Art. 32

O período de carência do segurado compulsório é contado da data de seu ingresso no Quadro de Pessoal da Polícia Militar e o do segurado facultativo, do início do pagamento de sua contribuição.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982