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Artigo 29, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 29

A exclusão de dependente dar-se-á quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 27 deste regulamento:

I

por solicitação do segurado ou do próprio dependente;

II

"ex-officio", por deliberação da Diretoria da CBPM.

Art. 29, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982