Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 29
A exclusão de dependente dar-se-á quando comprovada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 27 deste regulamento:
I
por solicitação do segurado ou do próprio dependente;
II
"ex-officio", por deliberação da Diretoria da CBPM.