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Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 28

Perdendo o segurado esta qualidade, o dependente perderá a condição de beneficiário, ressalvada a hipótese do artigo 54.

Art. 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982