Artigo 28 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 28
Perdendo o segurado esta qualidade, o dependente perderá a condição de beneficiário, ressalvada a hipótese do artigo 54.
Perdendo o segurado esta qualidade, o dependente perderá a condição de beneficiário, ressalvada a hipótese do artigo 54.