Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 27
Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciárias:
I
O cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado;
II
a companheira que deixar de conviver com o segurado e que dele não receber prestação alimentícia, ainda que exista filho em comum;
III
o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;
IV
o dependente de sexo masculino que atingir a idade de 18 (dezoito) anos;
V
a filha ou enteada que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
VI
o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado;
VII
o dependente do sexo feminino que se casar;
VIII
o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
IX
a irmã, menor de 21 (vinte e um) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;
X
o dependente de classe subsequente, com a inscrição de outro de classe antecedente.