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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 27

Perderá a condição de dependente para fins de prestação previdenciárias:

I

O cônjuge culpado ou o que renunciar ou dispensar alimentos em processo judicial, com sentença transitada em julgado;

II

a companheira que deixar de conviver com o segurado e que dele não receber prestação alimentícia, ainda que exista filho em comum;

III

o inválido que recuperar sua capacidade física ou mental;

IV

o dependente de sexo masculino que atingir a idade de 18 (dezoito) anos;

V

a filha ou enteada que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;

VI

o menor, quando cessar a determinação legal de guarda ou tutela, em relação ao segurado;

VII

o dependente do sexo feminino que se casar;

VIII

o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;

IX

a irmã, menor de 21 (vinte e um) anos, que passar a exercer atividade remunerada ou a possuir rendimentos próprios;

X

o dependente de classe subsequente, com a inscrição de outro de classe antecedente.

Art. 27, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982