Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 25
O segurado compulsório que perder esta qualidade, nos termos dos artigos anteriores, só a readquire se retornar ao exercício do posto, cargo ou função previstos no inciso I do artigo 3º.