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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 25

O segurado compulsório que perder esta qualidade, nos termos dos artigos anteriores, só a readquire se retornar ao exercício do posto, cargo ou função previstos no inciso I do artigo 3º.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982