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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 24

O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982