Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 24
O segurado que tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos à CBPM, perderá esta qualidade após 24 (vinte e quatro) meses sem contribuir.