Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 23
Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único
- O prazo deste artigo será contado, para o segurado acometido de doença que importe segregação compulsória, a partir da data em que cessar a segregação.