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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 23

Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

Parágrafo único

- O prazo deste artigo será contado, para o segurado acometido de doença que importe segregação compulsória, a partir da data em que cessar a segregação.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982