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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 22

A inscrição que implique em inclusão ou exclusão de dependente produzirá efeito somente a partir de sua efetivação.

Art. 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982