Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 20
A inscrição de segurado facultativo e de dependente obedecerá às formalidades estabelecidas pelo Conselho Administrativo.
A inscrição de segurado facultativo e de dependente obedecerá às formalidades estabelecidas pelo Conselho Administrativo.