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Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 20

A inscrição de segurado facultativo e de dependente obedecerá às formalidades estabelecidas pelo Conselho Administrativo.

Art. 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982