Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I
prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários;
II
benefício, a prestação pecuniária devida;
III
serviço, a prestação assistencial proporcionada;
IV
beneficiário, o segurado, seu dependente e o pensionista;
V
estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias;
VI
estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício;
VII
período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.