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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 20.437, de 5 de março de 1980. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1982. FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo REGULAMENTO DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - CBPM, APROVADO PELO DECRETO Nº 22.461, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1982.

Art. 2º

Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I

prestação previdenciária, o benefício devido ou o serviço proporcionado aos beneficiários;

II

benefício, a prestação pecuniária devida;

III

serviço, a prestação assistencial proporcionada;

IV

beneficiário, o segurado, seu dependente e o pensionista;

V

estipêndio de contribuição, a remuneração mensal percebida a qualquer título pelo segurado, excluídas as vantagens ocasionais e as transitórias;

VI

estipêndio de benefício, o valor igual a 10 (dez) vezes a maior contribuição do segurado nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao fato gerador do benefício;

VII

período de carência, o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982