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Artigo 19, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 19

O segurado poderá inscrever como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, comprovando que vive às suas expensas:

I

o pai inválido e a mãe;

II

o filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, enquanto estudante do 2º (segundo) grau ou de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.

Art. 19, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982