Artigo 19, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 19
O segurado poderá inscrever como dependente, para fins exclusivos de assistência à saúde, comprovando que vive às suas expensas:
I
o pai inválido e a mãe;
II
o filho solteiro, maior de 18 (dezoito) anos, enquanto estudante do 2º (segundo) grau ou de curso superior, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.