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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 18

A companheira só poderá promover a própria inscrição após a morte do segurado, se comprovar a convivência através de justificação judicial, dispensando-se esta se houver filho em comum ou se estiverem casados no religioso por mais de 5 (cinco) anos.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982