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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 17

O segurado só poderá inscrever outra companheira se comprovar que a anteriormente inscrita perdeu a condição de convivência e de dependência econômica.

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982