Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 16
O dependente não inscrito pelo segurado poderá promover a própria inscrição:
I
após o falecimento do segurado;
II
se o segurado se encontrar detido ou recluso;
III
na hipótese de recusa injusta do segurado.