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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 14

O segurado facultativo deverá promover sua inscrição, comprovando seu enquadramento numa das situações previstas no inciso II do artigo 3º.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982