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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 12

São provas de convivência com a companheira: o mesmo domicílio, casamento religioso, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro em associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção.

Parágrafo único

- A existência de filho em comum supre a exigência de prova e prazo de convivência.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982