Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 12
São provas de convivência com a companheira: o mesmo domicílio, casamento religioso, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro em associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra prova capaz de constituir elemento de convicção.
Parágrafo único
- A existência de filho em comum supre a exigência de prova e prazo de convivência.