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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982

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Art. 11

Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária: Classe I - a esposa; o marido inválido; a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação; Classe II - o pai inválido e a mãe; Classe III - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, quando não exercerem atividades remuneradas ou não tiverem rendimentos próprios.

§ 1º

A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.

§ 2º

A dependência econômica das pessoas mencionadas na Classe I é presumida e a das Classes II e III deve ser comprovada.

§ 3º

A invalidez física ou mental deve ser comprovada por exame médico realizado pela CBPM.

Art. 11, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.461 /1982