Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.461 de 08 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 11
Consideram-se dependentes do segurado, para fins de prestação previdenciária: Classe I - a esposa; o marido inválido; a companheira com quem venha convivendo por mais de 5 (cinco) anos; o filho e o enteado, solteiros, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos; a filha e a enteada, solteiras, sem atividade remunerada ou rendimentos próprios; o menor de 18 (dezoito) anos que, por determinação legal, se encontre sob sua guarda ou tutela e não possua recursos suficientes para o próprio sustento e educação; Classe II - o pai inválido e a mãe; Classe III - o irmão solteiro, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida, quando não exercerem atividades remuneradas ou não tiverem rendimentos próprios.
§ 1º
A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subsequente.
§ 2º
A dependência econômica das pessoas mencionadas na Classe I é presumida e a das Classes II e III deve ser comprovada.
§ 3º
A invalidez física ou mental deve ser comprovada por exame médico realizado pela CBPM.