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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.424 de 21 de outubro de 1982

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Art. 3º

– Os artigos 345, 349 e 356 do Regulamento do ICM ficam acrescidos dos seguintes parágrafos: "Art. 345 - .................................. § 4º – Quando o imposto tiver sido cobrado por substituição tributária na operação anterior, o revendedor atacadista, ou distribuidor, fará constar da nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria de seu estabelecimento, em campo especial, a importância sobre a qual o imposto foi cobrado e o valor deste, vedado qualquer outro destaque do ICM. .............................................. Art. 349 - .................................... § 2º – No caso da seção II deste capítulo, quando as vendas a varejista se fizerem por intermédio de distribuidor, a este incumbe remeter à repartição fazendária de seu domicílio a relação do imposto devido ao Município referida no parágrafo anterior. ....................................................... Art. 356 - .......................................... § 4º – Nas operações já tributadas na forma da seção II do capítulo XVII, a nota fiscal a ser emitida por ocasião da venda da mercadoria, como previsto na parte final do "caput" deste artigo, poderá ser extraída mensalmente, englobando as operações relativas a cada destinatário, exceto nas saídas para fora da zona de distribuição, quando será emitida nota fiscal para cada operação. § 5º – O exercício da faculdade prevista no § 4º deste artigo por contribuinte do IPI, ou equiparado, depende de regime especial."

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.424 /1982