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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.424 de 21 de outubro de 1982

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Art. 2º

– O parágrafo único do artigo 349 passa a ser parágrafo primeiro com a seguinte redação: "§ 1º – O responsável deverá apresentar, juntamente com o Demonstrativo Mensal de Apuração do ICM (DMA), uma relação do imposto devido ao Município do destinatário da mercadoria."

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 22.424 /1982