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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.220 de 23 de julho de 1982

Autoriza a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas – a legitimar lotes urbanos, no Município de Passa Vinte. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de sua atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista no artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, Decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1982.


Art. 1º

– Fica a Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – Ruralminas, autorizada a legitimar lotes urbanos, no Município de Passa Vinte, para os ocupantes, com as áreas e os valores abaixo discriminados. NOME ÁREA (m²) VALOR Cr$ 001 Afonso Anacleto 107,35 21.470,00 002 Antônio Campos 182,01 36.402,00 003 Antônio Campos 683,01 136.602,00 004 Antônio Gonçalves Ferreira 543,78 108.756,00 005 Antônio Marciano de Novais 526,76 105.352,00 006 Antônio Teixeira de Carvalho 346,73 69.346,00 007 Antônio Vicente de Jesus 137,70 27.540,00 008 Arlindo de Souza Lima 476,40 95.280.00 009 Benedito Marques de Oliveira 319,78 63.956,00 010 Benedito Vicente da Silva 404,80 80.960,00 011 Candido Moreira Filho 463,03 92.606,00 012 Candido Moreira Filho 781,32 156.264,00 013 Custódio Alves da Costa 540,37 108.074,00 014 Daniel Martinho Alves 143,71 28.742,00 015 Demerval Garcia Campos 122,29 24.458,00 016 Domingos Teodoro de Lacerda 340,12 68.024,00 017 Elisieu de Almeida Pereira 365,70 73.140,00 018 Espólio de Antônio Roque Barbosa 501,86 100.372,00 019 Espólio de Geraldo Fernandes 154,74 30.948,00 020 Espólio de João Alves da Cunha 591,36 118.272,00 021 Espólio de José Alípio Machado 670,60 134.120,00 022 Espólio de Raymundo Machado 719,11 143.822,00 023 Ezequiel Custódio de Miranda 234,39 46.878,00 024 Francisco Benício Alves 268,56 53.712,00 025 Francisco Elias 364,03 72.806,00 026 Francisco Nunes da Fonseca 378,14 75.628,00 027 Geraldo de Souza Guerra 483,12 96.624,00 028 Geraldo Veloso 378,21 75.642,00 029 Jarede de Lacerda Chaves 278,77 55.754,00 030 João Cosmo Vieira 123,74 24.748,00 031 João Delfino de Resende 189,98 37.996,00 032 João Pereira da Silva 223,37 44.674,00 033 Joaquim Candido da Cunha 303,21 60.642,00 034 Joaquim Marques Rodrigues 250,26 50.052,00 035 Joaquim Sebastião Vieira 233,91 46.782,00 036 Joaquim Sebastião Vieira 129,89 25.978,00 037 Joaquim Sebastião Vieira 173,06 34.612,00 038 José Alberto Alves 276,79 55.358,00 039 José Alberto Alves 332,98 66.596,00 040 José Alberto Alves 274,43 54.886,00 041 José André de Oliveira 516,92 103.384,00 042 José Aparecido Ferreira 116,75 23.352,00 043 José do Carmo Paula 891,79 178.358,00 044 José Deodoro Moreira 491,30 98.260,00 045 José Geraldo Laudelino 451,08 90.216,00 046 José Laércio 96,05 19.210,00 047 José Neves de Miranda 279,45 55.890,00 048 José Ramos Filho 374,02 74.804,00 049 José Tiodoro Neves 493,50 98.700,00 050 Luiz Marques de Oliveira 565,52 113.104,00 051 Ma. Aparecida Dionísio Valin 314,70 62.940,00 052 Ma. Magdalena M. Moreira 748,90 149.780,00 053 Newton Corrêa de Mattos 315,95 63.190,00 054 Paulo Roberto Elias 91,88 18.376,00 055 Raimunda Aparecida Eloi Vieira 115,58 23.116,00 056 Rita Arêdes da Cunha 138,89 27.778,00 057 Samuel Chaves da Cunha 235,12 47.024,00 058 Sebastião Bernadino 308,85 61.770,00 059 Sebastião Gonçalves de Lacerda 192,31 38.462,00 060 Sebastião Raimundo M. Vieira 292,47 58.494,00 061 Terezinha de Jesus da Silva 315,18 63.036,00 062 Walquiria Maria da Fonseca Gomes 124,33 24.866,00

Art. 2º

– É de 30 (trinta) dias, nos termos do inciso IV artigo 19 da Lei nº 7.373, de 3 de outubro de 1978, o prazo para contestação para boa fé de ocupante que haja pedido a legitimação de que trata o artigo anterior.

Art. 3º

– Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.


FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo Antônio Ferreira Álvares da Silva

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 22.220 de 23 de julho de 1982