Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Tôdas as vêzes que a linha de transmissão tiver de ser reparada, deverão ser observados o máximo cuidado e atenção por parte dos encarregados de linha e de subestações no desligamento e religamento das secções onde se proceder a reparação.
§ 1º
– Para êste efeito um só empregado ficará encarregado de mandar desligar e religar a fôrça, estabelecendo-se para êsse fim o meio mais prático de comunicação.
§ 2º
– Essa comunicação será feita sempre por escrito, salvo quando as necessidades imediatas do serviço exigirem a comunicação telefônica, caso em que será posteriormente confirmada por escrito.