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Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 99

– Tôdas as vêzes que a linha de transmissão tiver de ser reparada, deverão ser observados o máximo cuidado e atenção por parte dos encarregados de linha e de subestações no desligamento e religamento das secções onde se proceder a reparação.

§ 1º

– Para êste efeito um só empregado ficará encarregado de mandar desligar e religar a fôrça, estabelecendo-se para êsse fim o meio mais prático de comunicação.

§ 2º

– Essa comunicação será feita sempre por escrito, salvo quando as necessidades imediatas do serviço exigirem a comunicação telefônica, caso em que será posteriormente confirmada por escrito.