Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Para qualquer serviço a ser executado no alto das locomotivas elétricas, serão tomadas tôdas as medidas de segurança para resguardar convenientemente o empregado contra a linha de contacto.