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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 98

– Para qualquer serviço a ser executado no alto das locomotivas elétricas, serão tomadas tôdas as medidas de segurança para resguardar convenientemente o empregado contra a linha de contacto.