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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 97

– Qualquer reparação nas locomotivas elétricas, nas subestações e nas usinas, só poderá ser feita depois de desligada a corrente de alta tensão .

Parágrafo único

– Compreende-se desligada a corrente, na locomotiva, o arreamento do pantógrafo, e, nas subestações, a abertura da chave de entrada da alta tensão da respectiva secção a ser reparada, embora continue ligada a corrente de baixa tensão.