Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Sòmente aos técnicos especializados será permitida a entrada no interior das locomotivas elétricas, das subestações e usinas.
– Sòmente aos técnicos especializados será permitida a entrada no interior das locomotivas elétricas, das subestações e usinas.