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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 93

– Nos locais de trabalho onde haja motores a gás ou a ar comprimido, deverão tais motores ser examinados na forma do que, em relação às caldeiras, dispõe o artigo 89.