Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 90
– Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez, e segurança e levarão aviso bem visível da carga máxima que podem transportar.