Artigo 9º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– À Secção de Cadastro e Fé de Ofício compete:
a
oganizar e manter em dia as fichas ou fé de ofício do pessoal titulado da Estrada;
b
organizar e manter em dia, em pastas individuais, o cadastro de todo o pessoal da Rede e as fichas demográficas destinadas ao registro de encargos de família;
c
organizar e manter em dia o cadastro de tôdas as localidades servidas pela Rede;
d
fornecer ao Serviço de Fôlhas de Pagamento as relações mensais de abonos de família e licenças remuneradas, para efeito de pagamento em fôlha;
e
manter em dia os registros e arquivos de acidentes do trabalho, informando os processos respectivos;
f
preparar as listas de promoções e publicar o almanáque do pessoal;
g
registrar e arquivar os Boletins trimestrais de merecimento do pessoal da Estrada;
h
fornecer a cada empregado a caderneta de funcionário da Rede;