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Artigo 9º, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 9º

– À Secção de Cadastro e Fé de Ofício compete:

a

oganizar e manter em dia as fichas ou fé de ofício do pessoal titulado da Estrada;

b

organizar e manter em dia, em pastas individuais, o cadastro de todo o pessoal da Rede e as fichas demográficas destinadas ao registro de encargos de família;

c

organizar e manter em dia o cadastro de tôdas as localidades servidas pela Rede;

d

fornecer ao Serviço de Fôlhas de Pagamento as relações mensais de abonos de família e licenças remuneradas, para efeito de pagamento em fôlha;

e

manter em dia os registros e arquivos de acidentes do trabalho, informando os processos respectivos;

f

preparar as listas de promoções e publicar o almanáque do pessoal;

g

registrar e arquivar os Boletins trimestrais de merecimento do pessoal da Estrada;

h

fornecer a cada empregado a caderneta de funcionário da Rede;