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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 89

– Nos locais de trabalho onde haja caldeiras, deverão estas estar em local separado e dotadas de equipamento de segurança. As caldeiras deverão ser testadas, obrigatòriamente de seis em seis meses.