Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando estiverem paradas.
– A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando estiverem paradas.