Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Haverá, nas máquinas, dispositivos de partida que permitam o início do movimento sem perigo para os empregados.
– Haverá, nas máquinas, dispositivos de partida que permitam o início do movimento sem perigo para os empregados.