Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 86
– As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos empregados serão protegidos por dispositivo de segurança que os garanta suficientemente contra qualquer acidente.