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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 84

– Contra a possibilidade de desmoronamentos e soterramentos nas obras em subsolo e nas escavações profundas, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possível, em caso de perigo, a rápida retirada dos empregados.