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Artigo 83 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946

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Art. 83

– Os andaimes das construções deverão oferecer garantia de resistência, não podendo ser carregados com pêso excessivo, e os empregados, que nêles trabalharem, deverão estar munidos de cinturão de segurança sempre que, a juízo do órgão técnico, as circunstâncias especiais o exigirem.