Artigo 82 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 82
– As escadas que tenham de ser utilizadas pelos empregados serão, sempre que possível, em lances retos e de degraus suficientemente largos e baixos para facilitar utilização cômoda e segura.