Artigo 81 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 81
– As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por tela metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir.
– As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por tela metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir.