Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 2.211 de 26 de março de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Quaisquer aberturas no piso, permanentes, ou provisórias, serão protegidas e assinaladas de modo a evitar acidentes,
– Quaisquer aberturas no piso, permanentes, ou provisórias, serão protegidas e assinaladas de modo a evitar acidentes,